20 de dez. de 2010

Lei obriga que no prazo de 10 anos todas as escolas tenham biblioteca


  
Foi assinada pelo presidente Lula a lei que obriga as instituições de ensino a possuírem uma biblioteca escolar.

   Esta é sem dúvida uma grande vitória visto que muitas escolas, inclusive particulares, não possuem bibliotecas ou acervos de livros expressivos.
  
Porém, não basta possuir uma biblioteca, é importante que as crianças tenham acesso às obras, que o acervo seja de qualidade e valorize a diversidade. Faz-se necessário que o professor esteja e seja preparado para trabalhar com o acervo e possa incentivar no aluno o prazer pela leitura, pois a função social de um livro, certamente não é a de fazer prova!




Leia a lei na íntegra


Presidência da República


Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos



LEI Nº 12.244 DE 24 DE MAIO DE 2010.



Dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1o As instituições de ensino públicas e privadas de todos os sistemas de ensino do País contarão com bibliotecas, nos termos desta Lei.



Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se biblioteca escolar a coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte destinados a consulta, pesquisa, estudo ou leitura.



Parágrafo único. Será obrigatório um acervo de livros na biblioteca de, no mínimo, um título para cada aluno matriculado, cabendo ao respectivo sistema de ensino determinar a ampliação deste acervo conforme sua realidade, bem como divulgar orientações de guarda, preservação, organização e funcionamento das bibliotecas escolares.



Art. 3o Os sistemas de ensino do País deverão desenvolver esforços progressivos para que a universalização das bibliotecas escolares, nos termos previstos nesta Lei, seja efetivada num prazo máximo de dez anos, respeitada a profissão de Bibliotecário, disciplinada pelas Leis nos 4.084, de 30 de junho de 1962, e 9.674, de 25 de junho de 1998.



Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 24 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Carlos Lupi



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